Regimento do PROPGEES
REGIMENTO DO PROPGEEs_diagramado_31_03_2025.pdf
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REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
ALAGOAS E UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Pós-graduação Profissional em Educação Especial, doravante
denominado PROPGEES, de associação ampla, ofertará os cursos de mestrado profissional,
vinculados à Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal) e à
Universidade Federal de Alagoas, por intermédio dos seus respectivos (centros, institutos,
pró-reitorias) e de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º. O PROPGEES tem como área de concentração “Escolarização do público alvo
da Educação Especial” e duas linhas de pesquisa:
I – Formação de recursos humanos e o desenvolvimento de serviços de apoio em
Educação Especial;
II – Tecnologia educacional e a escolarização do estudante Público Alvo da Educação
Especial (PAEE).
Art. 3º. O PROPGEES tem como objetivo geral formar profissionais de diferentes
áreas do conhecimento com competências técnicas para atuar colaborativamente no campo
da Educação Especial, a partir de bases teórico-metodológicas aplicadas com vistas a
minimizar as barreiras do processo de escolarização do público alvo da Educação Especial
relacionadas à formação de recursos humanos, a oferta de serviços de apoio e ao uso de
diferentes tecnologias educacionais, contribuindo para a formação de profissionais de
diferentes áreas do conhecimento capazes de atuar de forma inovadora, colaborativa e
inclusiva, nos diferentes contextos, modalidades e níveis de ensino.
Art. 4º. O PROPGEES tem como objetivos específicos:
I - Formar profissionais qualificados para compreender e analisar criticamente a prática
profissional e buscar, de forma colaborativa, alternativas e/ou respostas técnicas, com bases
teórico-metodológicas, para minimizar as barreiras educacionais, aprimorar a formação de
recursos humanos em Educação Especial e planejar, desenvolver, implementar e avaliar
propostas de serviços de apoio à inclusão escolar para o público alvo da Educação Especial
nos diferentes espaços, níveis e modalidades de ensino.
II - Formar profissionais qualificados para atuar colaborativamente no planejamento,
no desenvolvimento, na implementação e na avaliação de novas tecnologias educacionais
que permitam a eliminação de barreiras educacionais e favoreçam o acesso e o suporte à
escolarização do público alvo da Educação Especial matriculado nos diferentes contextos,
níveis e modalidades de ensino, de modo inovador, colaborativo e inclusivo.
Art. 5º. O PROPGEES tem uma estrutura pedagógica, técnica e científica de forma a
possibilitar que o profissional a ser formado seja capaz de:
I - Dominar as bases epistemológicas da pesquisa e os principais métodos científicos,
com vistas a desenvolver investigações que visem à produção de conhecimento e a inovação
na área da tecnologia, da formação de recursos humanos e da proposição de novos serviços
de apoio em Educação Especial;
II - Compreender e valorizar a diversidade como um valor humano, questionar as
crenças e noções de normalidade;
III - Apropriar-se do conceito de deficiência como uma construção social;
IV - Compreender as demandas para a formação de recursos humanos, com vistas o
planejamento, desenvolvimento, implementação e avaliação de programas de formação
profissional em Educação Especial;
V - Planejar, implementar e avaliar, junto com a equipe educacional e de modo
colaborativo, o uso de diferentes tipos de serviços de apoio e de estratégias/ferramentas
pedagógicas de ensino que promovam a eliminação de barreiras e favoreçam a aprendizagem
do currículo escolar;
VI - Atuar colaborativamente no desenvolvimento de novas tecnologias que permitam
o acesso e o suporte à escolarização de estudantes do PAEE;
VII - Criar, planejar, produzir e avaliar os produtos educacionais inovadores, em
diferentes linguagens, para potencializar o processo de escolarização do PAEE
e o trabalho dos profissionais;
VIII - Dominar o uso da avaliação da aprendizagem, para atuar nas equipes de
Educação Especial, no planejamento do ensino e na verificação do desempenho
acadêmico do PAEE;
IX - Atender as demandas sociais, organizacionais e profissionais relacionadas à
escolarização do PAEE, quer seja no âmbito da docência, da gestão ou da inovação
tecnológica, nos diversos contextos, modalidades e níveis de ensino, de modo inovador e
inclusivo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 6º. Cada instituição participante da associação terá um colegiado local ao qual
caberá coordenar as atividades e demandas didático-pedagógicas e administrativas do
PROPGEES, mediante funções normativas e deliberativas previstas no Regulamento Geral
de Pós-Graduação vigente em cada instituição associada.
§1º Os colegiados locais do Programa serão constituídos na forma da legislação
vigente em cada instituição, devendo respeitar os critérios de constituição e periodicidade de
reuniões.
§2º As deliberações dos colegiados locais devem estar de acordo com a legislação de
cada instituição, devendo ser sempre submetidas ao colegiado pleno quando envolverem
questões relacionadas ao projeto pedagógico do Programa e informadas ao colegiado pleno
nos demais casos.
§3º Nas situações mencionadas no parágrafo anterior, o colegiado pleno sempre
respeitará as normas e legislação internas vigentes em cada instituição associada.
Art. 7º. O coordenador geral do PROPGEES convocará o colegiado pleno,
ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente, quando necessário,
nas seguintes situações:
I – Eleições para coordenador geral e vice-coordenador geral do Programa, bem como
para representantes do Programa em comissões e outras instâncias externas às instituições;
II – Apreciação de normas complementares ao regulamento do Programa e alteração
deste;
III - Apreciação de alterações na estrutura curricular do Programa;
IV - Planejamento estratégico do Programa;
V - Avaliação anual das atividades do Programa;
VI – Apreciação das deliberações e informações dos colegiados locais;
VII - Outras situações, por convocação do coordenador geral do Programa.
§1º O colegiado pleno ao qual se refere o caput deste artigo é formado por todos os
componentes dos colegiados locais das instituições participantes.
§2º O colegiado pleno será presidido pelo coordenador geral do Programa.
§3º Nas faltas e impedimentos do coordenador geral do Programa, a presidência será
exercida para todos os efeitos, pelo vice-coordenador geral, e na falta deste, pelo docente
com mais tempo de serviço no magistério superior na instituição do coordenador geral do
Programa.
§4º O colegiado pleno somente se reunirá com, pelo menos, a maioria simples de seus
membros.
§5º Dada a natureza associada do Programa, admitir-se-á a realização de reuniões de
colegiado pleno por meio de videoconferência, sendo este fato devidamente registrado em
ata.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art 8º. A coordenação do Programa em cada instituição associada será representada
por um coordenador local, juntamente com o vice-coordenador, com atribuições previstas no
Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente em cada instituição associada.
Art. 9º. O processo eleitoral para escolha do coordenador e vice-coordenador locais
respeitará as normas previstas no Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente e os
dispositivos regimentais institucionais específicos à matéria deste artigo em cada instituição.
Art. 10. O coordenador e o vice-coordenador locais terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por meio de nova consulta.
Art. 11. O PROPGEES terá um coordenador geral e um vice-coordenador geral com
mandato de 02 (dois) anos que representarão o Programa perante a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a outras instâncias nacionais e
estrangeiras determinadas pela CAPES.
§1º As atribuições específicas do coordenador geral e do vice-coordenador geral serão
definidas em resolução específica aprovada pelo colegiado geral e em consonância com a
legislação vigente nas instituições associadas.
§2º As funções de coordenador geral e vice-coordenador geral serão ocupadas pelos
coordenadores locais eleitos em cada instituição, devendo ser assegurada a alternância da
coordenação geral do Programa entre as instituições, a cada mandato de dois anos, exceto
nos casos definidos pelo colegiado.
§3º Nos primeiros dois anos de funcionamento do PROPGEES, a coordenação geral
será exercida pelo coordenador local da instituição proponente perante a CAPES e a vicecoordenação geral será ocupada pelo coordenador local da outra instituição associada. A
partir do mandato seguinte, segue-se o previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§4º Nas faltas e impedimentos do coordenador geral do Programa, a presidência será
exercida, para todos os efeitos, pelo vice-coordenador geral, e na falta deste, pelo docente
permanente credenciado que esteja há mais tempo no exercício do magistério superior na
instituição do coordenador geral do Programa.
§5º Em caso de vacância, os vice-coordenadores locais assumem os cargos de acordo
com a instituição que estiver representando a coordenação geral e a vice-coordenação geral
do Programa no mandato vigente.
§6º O mandato do coordenador e do vice-coordenador, escolhidos na forma do
parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do
dirigente substituído.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 12. A secretaria é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções
burocráticas e do controle acadêmico direto.
Art. 13. As atribuições dos secretários do Programa estarão de acordo com o disposto
no Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente em cada instituição associada e à
resolução específica aprovada pelo colegiado local de cada instituição.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 14. O corpo docente do PROPGEES será constituído por docentes credenciados
nas seguintes categorias:
I - permanentes;
II - colaboradores;
III - visitantes.
Art. 15. Serão considerados docentes permanentes, colaboradores ou visitantes
aqueles que atenderem aos requisitos previstos no Regulamento Geral de Pós-Graduação
vigente em cada instituição e das diretrizes da área/Educação da CAPES.
Art. 16. A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo
PROPGEES será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelos colegiados locais
e pelo colegiado pleno, segundo os critérios estabelecidos pela área/Educação da CAPES.
Art. 17. O credenciamento de novos docentes na condição de permanente ou
colaboradores também deve ser realizado mediante edital aprovado pelo colegiado pleno e
amplamente divulgado nas duas instituições. O edital de credenciamento de novos docentes
deverá ocorrer pelo menos a cada quatro anos, ou quando definido pelo colegiado pleno.
Parágrafo Único - O processo credenciamento do PROPGEES será realizado por uma
comissão composta por três pesquisadores, sendo dois internos (coordenadores do
PROPGEES – das instituições associadas) e um externo ao Programa.
Art. 18. Para credenciamento de docentes para o PROPGEES devem ser
considerados, minimamente, os seguintes requisitos:
I - Ter título de Doutor em Educação, Educação Especial e áreas afins;
II - Apresentar quatro (4) produções acadêmicas qualificadas (nos últimos quatro
anos), tais como artigos completos publicados em periódicos científicos; livros autorais e
capítulos de livros. Dessas produções, duas delas devem ser artigos classificados pela área
no QUALIS de referência de periódicos sendo no mínimo A4 e com adesão a uma das linhas
de pesquisa do PROPGEES;
III – Ter disponibilidade para orientação de alunos do Programa;
IV – Ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do
Programa; e,
V - Ser coordenador de um projeto de pesquisa com aderência a uma das linhas de
pesquisa do PROPGEES.
Parágrafo Único – Para credenciamento será considerado o percentual máximo de
30% do corpo docente permanente com vínculos concomitantes em outros Programas de
Pós-Graduação.
Art. 19. O corpo docente do Programa deve ser recredenciado pelo menos a cada
período de avaliação quadrienal da CAPES e será realizado mediante publicação de edital de
recredenciamento, com critérios expressamente definidos, observando-se as diretrizes da
área/Educação da CAPES e a legislação vigente nas instituições.
Parágrafo Único - O processo recredenciamento do PROPGEES será realizado por
uma comissão composta por três pesquisadores, sendo dois internos (coordenadores do
PROPGEES – das instituições associadas) e um externo ao Programa.
Art. 20. Para recredenciamento de docentes para o PROPGEES devem ser
considerados, minimamente, os seguintes requisitos:
I - Apresentar quatro (4) produções bibliográficas qualificadas (no último quadriênio),
tais como: artigos completos publicados em periódicos científicos; livros autorais e capítulos
de livros. Dessas produções, duas delas devem ser artigos classificados pela área no qualis
de referência de periódicos sendo no mínimo A4 e com adesão à linha de pesquisa que está
vinculado no PROPGEES;
II - Apresentar quatro (4) produções técnicas/tecnológicas qualificadas (no último
quadriênio), sendo cada uma delas no mínimo T4 e com aderência à linha de pesquisa que
está vinculado ao PROPGEES;
III - Ter orientado, no mínimo, quatro alunos de mestrado no último quadriênio no
PROPGEES e excepcionalmente poderá ter um número menor de orientandos por questões
de licença de diferentes natureza e afastamentos para capacitação;
IV - Ter ministrado, no mínimo, duas disciplinas no último quadriênio no PROPGEES;
V - Ser coordenador de um projeto de pesquisa (em andamento) com aderência a sua
linha de pesquisa no PROPGEES.
Parágrafo Único – Para recredenciamento será considerado o percentual máximo de
30% do corpo docente permanente com vínculos concomitantes em outros Programas de
Pós-Graduação.
Art. 21. O docente será descredenciado do PROPGEES nas seguintes condições:
I - Docentes que efetuarem solicitação de descredenciamento;
II - Docentes que não atenderam às solicitações da Coordenação do PROPGEES em
relação aos prazos de preenchimento de relatórios exigidos pela CAPES;
III - Docentes que, na última avaliação quadrienal da Capes, não apresentarem a
produção exigida à Coordenação do PROPGEES.
IV - Docente que não solicitarem o recredenciamento, conforme edital específico
divulgado pelo PROPGEES.
§1º - O docente descredenciado poderá concluir as orientações em andamento, mas
não poderá abrir vaga(s) de orientação na próxima seleção discente do PROPGEES e,
também, não poderá ofertar disciplinas.
§2º - O processo descredenciamento do PROPGEES será realizado por uma comissão
composta por três pesquisadores, sendo dois internos (coordenadores do PROPGEES – das
instituições associadas) e um externo ao Programa.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 22. O corpo discente será constituído por todos os alunos regularmente
matriculados no Programa, de acordo com o Regulamento Geral de Pós-Graduação e o
Regimento Geral vigente na respectiva instituição associada.
Parágrafo único. As disposições sobre alunos classificados como especiais
atenderão os critérios e normas definidos pelo colegiado pleno do Programa, observando-se
a legislação vigente em cada instituição.
Art. 23. Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do Programa, todos os
alunos regulares estarão obrigados a atender aos requisitos para matrícula previstos neste
regulamento.
Art. 24. É vedada a matrícula simultânea como aluno regular em mais de um curso de
mestrado na mesma instituição.
Art. 25. Cada membro do corpo discente regular deverá atender os deveres previstos
no Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente na instituição à qual está vinculado.
Parágrafo único. O não atendimento, por parte do aluno, do disposto no caput deste
artigo implicará em sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da instituição à qual
o aluno estiver vinculado, quando couber.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS PARA INSCRIÇÃO
Art. 26. A admissão de discentes ao PROPGEES dar-se-á anualmente, em período
pré-definido e de acordo com critérios do edital de seleção aprovado pelo colegiado pleno do
Programa e publicado a cada novo processo, não sendo aceitas transferências de alunos de
outros Programas de Pós-Graduação.
§1º O edital de seleção mencionado no caput deste artigo será único para ambas as
instituições e deverá mencionar o número de vagas para cada instituição.
§2º No momento da inscrição para o processo seletivo, o candidato deve fazer a opção
pela instituição que ele irá concorrer.
Art. 27. Poderão concorrer a uma vaga no programa como discente, portadores de
diploma de nível superior de qualquer área do conhecimento, conferidos por cursos
reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação ou reconhecidos pelos órgãos
competentes, quando fornecidos por instituições de outros países.
Parágrafo Único: Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não
apresentarem diploma de graduação, ou certidão de colação do grau exigido(a), estejam
aptos a obtê-lo(a) e apresentá-lo(a) no ato da matrícula institucional, se aprovado no processo
seletivo.
Art. 28. O processo de seleção será devidamente normatizado por edital público de
seleção, que deverá ser apreciado pelos colegiados locais e aprovado pelo colegiado pleno
do programa e pelas Pró-Reitorias de Pós-Graduação das instituições associadas,
respeitando-se o disposto no Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais
e institucionais vigentes nas instituições associadas.
Parágrafo Único. Será instituído pelo Colegiado de Curso Pleno uma Comissão
Organizadora do Processo Seletivo para cada instituição associada, com a função de
organizar edital e conduzir o processo seletivo como um todo.
Art. 29. A oferta do número mínimo de vagas em cada processo seletivo deverá ser
de 13 vagas, a depender da capacidade de orientação do corpo docente, observando o
Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais vigentes em
cada instituição associada, respeitando-se as diretrizes da área/Educação da CAPES.
Art. 30. Os critérios, etapas e procedimentos para inscrição, incluindo-se os
documentos exigidos, obedecerão ao determinado em edital de seleção aprovado pelo
colegiado pleno e serão fixados observando-se os critérios dispostos no Regulamento Geral
de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais vigentes em cada instituição
associada.
Art. 31. A capacidade de leitura e interpretação em língua estrangeira será
comprovada por meio de aprovação em avaliação escrita.
§1º A cada novo processo seletivo, o colegiado pleno do PROPGEES decidirá se a
avaliação escrita será realizada durante a seleção, com caráter eliminatório, ou em até 12
meses após a data de matrícula do aluno.
§2º A cada novo processo seletivo deverá constar no edital de seleção qual das opções
mencionadas no parágrafo anterior será solicitada.
Art. 32. A aceitação de candidatos portadores de diplomas obtidos em instituições
estrangeiras fica condicionada ao atendimento dos dispositivos legais vigentes no âmbito
nacional e de cada instituição associada.
Art. 33. Compete a Comissão Organizadora do Processo Seletivo deferir a solicitação
de inscrição do candidato, com base na regularidade da documentação exigida.
Art. 34. A concessão de bolsas de estudo deverá ocorrer em momento posterior ao
processo seletivo e está condicionada à liberação de quotas para o Programa e para cada
instituição, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo
com resolução específica do PROPGEES, aprovada pelos colegiados locais, respeitando-se
o previsto nas normas legais e institucionais vigentes em cada instituição associada.
Art. 35. Nos casos de discentes oriundos de convênio(s) firmado(s) entre as
instituições associadas e instituição nacional ou estrangeira, ou de discentes provenientes de
acordos mantidos pelo governo federal, o processo seletivo seguirá o disposto no
Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais vigentes em
cada instituição associada e atenderá as normas aprovadas pelo colegiado local em cada
instituição.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA
Art. 36. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
na mesma instituição na qual fez a inscrição para o processo de seleção, dentro dos prazos
fixados pelo calendário escolar do PROPGEES, mediante os procedimentos definidos por
cada instituição associada de acordo com o Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais
normas legais e institucionais vigentes.
Art. 37. Depois de concluídos os procedimentos mencionados no artigo anterior, o
discente receberá um número de matrícula que o identificará como aluno regular do
PROPGEES.
Art. 38. Caso no ato da matrícula institucional, o candidato aprovado e classificado no
processo seletivo enquadrado no disposto no art. 27, Parágrafo Único, não apresente o
diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu
lugar o próximo candidato na lista dos aprovados e classificados.
Art. 39. A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do
candidato de se matricular no PROPGEES, com perda de todos os direitos decorrentes da
aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado em seu lugar o próximo
candidato na lista dos aprovados e classificados.
Art. 40. A matrícula de discentes portadores de diplomas obtidos em instituições
estrangeiras fica condicionada ao atendimento dos dispositivos legais vigentes no âmbito
nacional e de cada instituição associada.
Art. 41. A matrícula de discentes na condição de especial será realizada em período
definido a critério de cada colegiado local, mediante critérios da legislação vigente em cada
instituição associada.
Art. 42. Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em
disciplina em que o aluno já tenha sido aprovado.
SEÇÃO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, INTERRUPÇÃO DE ESTUDOS,
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 43. Os critérios e procedimentos para trancamento de matrícula em disciplinas,
interrupção de estudos, cancelamento de matrícula e desligamento do programa seguirão o
disposto no Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais
vigentes em cada instituição associada.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E DOS PRAZOS
Art. 44. O Programa deverá ser concluído no prazo mínimo de 18 (dezoito) meses e
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês e ano de início do primeiro
período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação. No prazo máximo de
18 (dezoito) meses após a matrícula, o mestrando deverá efetuar o Exame de Qualificação
para avaliação dos resultados parciais alcançados no desenvolvimento do Produto
Educacional e da Dissertação.
Art. 45. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação
poderá ser concedida, por período não superior a seis meses, contados a partir do prazo final
estabelecido no artigo anterior. Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os
requisitos observados em resolução específica aprovada nos colegiados plenos, respeitandose o Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais vigentes
em cada instituição associada.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo deverá ser aprovado pelo
colegiado pleno do PROPGEES.
Art. 46. A estrutura curricular do programa será composta por um conjunto de
disciplinas, também denominadas componentes curriculares, que poderão ser ministradas por
um ou mais docentes, e ofertadas de acordo com o planejamento semestral apreciado pelo
colegiado pleno e aprovado pelos colegiados locais.
§1º Dada a forma associativa do programa, as disciplinas serão organizadas
semestralmente e em formato presencial, preferencialmente na instituição de origem do
docente responsável.
§2º Nos casos em que o disposto no §1º não for possível, de acordo com as
características da(s) disciplina(s) e a critério do(s) docente(s) da(s) disciplina(s) e dos
colegiados locais e pleno, será estabelecida e normatizada a utilização de videoconferência,
deslocamento do docente para a outra instituição associada ou deslocamento do aluno para
a instituição na qual a disciplina está sendo oferecida no modelo de aula presencial.
§4º O modelo de oferta de aulas de cada disciplina deverá ser apreciado pelo
colegiado pleno, aprovado pelos colegiados locais e divulgado aos alunos previamente ao
período de matrícula, a cada semestre.
Art. 47. Para efeitos de equivalência entre crédito e carga horária, cada crédito
corresponderá a 15 horas-aula teóricas ou a 30 horas-aula práticas.
Art. 48. Para concluir o Programa, o aluno deverá cursar um número de disciplinas
correspondentes, no mínimo, a 360 horas, ou seja, 24 créditos.
§1º A integralização da carga horária mínima exigida como critério parcial para a
conclusão do programa deverá abranger a realização de 180 horas em disciplinas obrigatórias
(12 créditos), e pelo menos 180 horas (12 créditos) em disciplinas eletivas.
§2º Não serão computados nos limites de carga horária estabelecidos no caput deste
artigo os créditos ou carga horária atribuíveis às atividades de preparação para exames de
pré-banca.
§3º Para fins de integralização da carga horária mínima exigida em disciplinas eletivas,
o aluno poderá cursar até o máximo de 60 horas (4 créditos) em disciplinas ofertadas em
outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu, desde que comprovem afinidade com a
área de conhecimento da Educação.
§4º Ao trabalho da Dissertação, após a defesa e entrega da versão final, de caráter
obrigatório, será computado o valor equivalente a dez (10) créditos;
§5º De caráter obrigatório, deve ser desenvolvido um Produto Educacional que
contemple características como inovação e aplicabilidade na área da Educação Especial e
após a sua apresentação e aprovação serão computados o valor equivalente a cinco (5)
créditos;
I - O produto educacional apresentado deve possuir como características inovação,
aplicabilidade e utilidade no campo da Educação Especial;
II - O produto educacional deve, também, buscar contribuir com a minimização das
barreiras do processo de escolarização do público alvo da Educação Especial.
§6º O mestrando também deve cumprir créditos relativos à produção acadêmica e
científica desenvolvidas durante o período em que este estiver regularmente matriculado no
curso, no mínimo de 5 (cinco) créditos, podendo ser considerado para o computo:
I - Publicação como primeiro autor e com a participação do orientador em capítulos de
livros, os quais considerem os critérios de avaliação de livros da Capes (2 créditos);
II - Submissão de artigo científico como autor e com a participação do orientador em
revista Qualis A3 ou A4, na área do PROPGEES na Capes (2 créditos); e,
III - Submissão de artigo científico como autor e com a participação do orientador em
revista Qualis A1 ou A2, na área do PROPGEES na CAPES (3 créditos).
§7º Para a integralização destes créditos, o aluno deve obrigatoriamente elaborar um
artigo completo oriundo do seu trabalho de conclusão de curso e ter submetido em um
periódico Qualis de A4 a A1.
Art. 49. A atividade acadêmica “Estágio de docência”, também denominada “Docência
assistida”, será obrigatória para os alunos bolsistas da CAPES e facultativa para os demais,
sendo os créditos correspondentes contabilizados para integralização curricular.
Parágrafo único. O estágio ao qual se refere o caput deste artigo será realizado em
conformidade com as normas aprovadas pelo colegiado local em cada instituição associada,
observados o Regulamento Geral de Pós-Graduação e demais normas legais e institucionais
vigentes em cada instituição, além das recomendações da CAPES.
Art. 50. Quaisquer alterações na estrutura curricular do PROPGEES deverão ser
apreciadas pelos colegiados locais, aprovadas pelo colegiado pleno e posteriormente
encaminhado aos conselhos superiores de cada instituição associada.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 51. Os critérios para verificação do rendimento do discente em cada disciplina e
no trabalho final de dissertação seguirão o que está previsto no Regulamento do PROPGEES
e do Regulamento Geral de Pós-Graduação de cada instituição associada.
Art. 52. Os requisitos para solicitação, análise e concessão de aproveitamento de
estudos serão regulamentados por norma específica do programa, aprovada pelos colegiados
locais, respeitando-se o disposto no art. 48 deste Regulamento e o previsto no Regulamento
Geral de Pós-Graduação de cada instituição associada.
SEÇÃO III
DA ORIENTAÇÃO
Art. 53. Os critérios, regras e procedimentos relacionados ao processo de orientação
do discente e as competências do orientador e orientando no PROPGEES serão
estabelecidos em norma complementar a este Regulamento, homologada pelos colegiados
locais, respeitando-se o disposto pela CAPES, o Regulamento Geral de Pós-Graduação e
demais normas legais e institucionais vigentes em cada instituição associada.
Art. 54. A mudança de orientador será admitida somente em situações extraordinárias,
caso seja do interesse de uma das partes, devendo ser homologada pelo colegiado local do
Programa na IES a qual o aluno está vinculado.
§1º Faculta-se ao aluno o direito de mudança de orientador com a anuência do novo
orientador e aprovação do colegiado local do Programa na instituição de matrícula do aluno.
§2º Faculta-se ao orientador o direito de abdicar da orientação do aluno, mediante
justificativa e homologação pelo colegiado local do Programa na instituição de matrícula do
aluno.
§3º Em caso de não haver concordância entre os orientadores, assim como entre o
orientando e o orientador, a decisão final competirá ao colegiado local do Programa na
instituição de matrícula do aluno.
Art. 55. Considerada a natureza do trabalho de dissertação, o orientador, em comum
acordo com o aluno, poderá indicar um coorientador, com a aprovação do colegiado local do
Programa na IES a qual o aluno está vinculado.
Parágrafo único. O coorientador será um doutor ou livre docente pertencente ao
Programa ou a outros cursos de pós-graduação stricto sensu das instituições associadas ou
de outra instituição, bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente
à proposta do curso, indicado pelo orientador, em comum acordo com o aluno, para auxiliá-lo
na orientação, com a aprovação do colegiado local e colegiado pleno do Programa.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO FINAL
Art. 56. A dissertação de mestrado será elaborada sob a supervisão do professor
orientador, cujo tema deverá ser compatível com a respectiva linha de pesquisa a qual o
mestrando e o orientador principal estão vinculados no programa.
§1º Na dissertação de mestrado, o candidato deve demonstrar domínio do tema
escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.
§2º Caso a dissertação de mestrado seja constituída de artigos, o trabalho deve ser
acompanhado de texto introdutório contextualizando o tema e o referencial metodológico da
pesquisa que gerou os artigos e de texto conclusivo com uma discussão fundamentada dos
resultados obtidos.
§3º Os artigos aos quais se refere o parágrafo anterior deverão ser apresentados na
quantidade mínima de 02 (dois), os quais deverão estar submetidos em revistas com Qualis
igual ou superior a A4 até o ato de solicitação da defesa de dissertação.
§4º Nos casos mencionados no §2º o aluno deverá ser o autor principal dos artigos e
um termo de não utilização dos artigos em outros trabalhos de conclusão assinado pelo
orientador deverá ser anexado.
§5º Nos casos em que a dissertação seja elaborada em formato convencional, o
mestrando deverá apresentar a quantidade mínima de 02 (dois) artigos provenientes da
pesquisa de mestrado submetidos em revistas com Qualis igual ou superior a A4 ou 01 (um)
artigo proveniente da pesquisa de mestrado submetido em revista com Qualis igual ou
superior a A4 e 01 (um) capítulo de livro publicado até o ato de solicitação da defesa de
dissertação.
§6º A produção bibliográfica deve contar com a participação do orientador.
Art. 57. O exame de qualificação deve ser solicitado pelo orientador ao respectivo
colegiado local.
§1º O exame de qualificação só poderá ser realizado após integralização dos créditos
exigidos e certificação de proficiência em língua estrangeira pelo Programa ao aluno.
§2º Para a comprovação da proficiência, o PROPGEES aceita exames reconhecidos
nacional e internacionalmente, incluindo TOEFL (Test of English as a Foreign Language),
IELTS (International English Language Testing System) e Cambridge English Exams (FCE,
CAE, CPE) e Exames institucionais aplicados por universidades públicas. A aprovação nesse
quesito será considerada nota igual ou superior a 70% da pontuação total OU conceito
aprovado pela instituição onde a prova foi realizada.
§3º A banca de qualificação será composta por no mínimo três membros, sendo um
deles o orientador, como seu presidente, um membro interno ao programa e um membro
externo ao programa e à instituição associada.
§4º Os membros da banca deverão ter título de doutor ou livre docente e ter
comprovada produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam,
necessariamente, docentes;
§5º Nos exames de qualificação o aluno obterá conceito “aprovado” ou “reprovado”,
não havendo atribuição de nota ou crédito.
§6º Será considerado “aprovado” no exame de qualificação o aluno que obtiver
aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§7º O aluno que obtiver conceito “reprovado” no exame de qualificação poderá repetilo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias, contados a partir da data
da realização do primeiro exame.
§8º As recomendações da comissão examinadora do exame de qualificação deverão
ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo orientador do aluno.
Art. 58. Para a defesa do trabalho de dissertação, deverá o aluno, dentro dos prazos
estabelecidos neste regulamento, requerer ao coordenador local do Programa a sua
apresentação pública e satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ter recomendação formal do orientador para a defesa do trabalho final;
II - ter sido aprovado no exame de qualificação;
III - ter apresentado declaração na qual afirme não ter cometido plágio e uso indevido
de Inteligência Artificial na elaboração do seu trabalho;
IV - disponibilizar exemplares do trabalho de dissertação em número suficiente para
atender aos membros da banca examinadora.
§1º Nos impedimentos do orientador e havendo um coorientador, este ficará
responsável pela recomendação formal mencionada na alínea a deste artigo, bem como pela
assistência ao aluno.
§2º Nos impedimentos do orientador e na ausência de um coorientador, caberá ao
colegiado local do Programa indicar um docente permanente que possa substituir o orientador
na atribuição indicada na alínea a deste artigo, bem como na assistência ao aluno.
§3º Havendo parecer do orientador ou seu substituto não recomendando a defesa do
trabalho final, o aluno poderá requerer ao colegiado pleno o exame de seu trabalho, quando
então o referido colegiado designará comissão formada por docentes do programa e/ou
externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.
§4º No que se refere ao mencionado na alínea III deste artigo, em casos de denúncia
de indícios de plágio e uso não declarado de Inteligência Artificial, inclusive de discentes
egressos, deverá ser nomeada comissão para verificar a possibilidade de plágio e o uso
indevido de Inteligência Artificial, composta por professores do corpo docente interno e
externo ao programa, especialistas na área temática do trabalho acadêmico realizado, que
deverão seguir a legislação institucional e federal vigente.
Art. 59. As comissões examinadoras para as bancas de dissertação serão sugeridas
pelo orientador e orientando, aprovadas pelo colegiado local do Programa e designadas pelo
coordenador local do Programa, sendo constituídas:
I - Pelo orientador, como seu presidente, e no mínimo outros dois membros, sendo um
deles necessariamente externo ao programa, doutores ou livre docentes, com comprovada
produção científica na temática específica do trabalho, sem que sejam, necessariamente,
docentes;
II – Dois suplentes que possuam os mesmos requisitos solicitados aos membros
efetivos da banca examinadora;
III - No caso de impossibilidade da presença do orientador e na presença de
coorientador, este último presidirá a comissão examinadora;
IV - No caso de impossibilidade da presença do orientador e na ausência de
coorientador, o colegiado local ou o coordenador local deverá nomear um docente do
programa para presidir a comissão examinadora;
V - A data para a apresentação e defesa do trabalho final será publicada pelo
coordenador local, ouvido o orientador, no prazo de 30 a 45 dias, contados a partir da
recepção, pela coordenação local, do requerimento e demais documentos que deverão
acompanhá-lo, definidos em resolução específica do Programa, observando-se o exigido pelo
Regulamento Geral de Pós-Graduação da instituição associada a qual o aluno está vinculado.
Parágrafo único. A participação do coorientador do trabalho, se este existir, na
comissão examinadora para a banca de dissertação, será decidida pelo colegiado local, sendo
o colegiado pleno informado sobre a decisão.
Art. 60. As sessões de defesa de dissertação serão públicas, em local, data e hora
divulgados pela secretaria do programa com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência,
registrando-se os trabalhos em ata.
§1º A sessão de defesa de dissertação terá início com a apresentação oral do trabalho
pelo mestrando e após esta exposição, cada membro da comissão examinadora deverá arguir
o mestrando, cabendo-lhe o direito de responder às questões que lhes forem formuladas.
§2º Encerrada a sessão pública de defesa de dissertação, a comissão examinadora,
em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata,
devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo aluno, ao tomar ciência do
resultado.
§3º Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das menções que constam
no Regulamento Geral de Pós-Graduação de cada instituição associada.
§4º Caso o aluno não seja aprovado, os procedimentos a serem seguidos respeitarão
o disposto no Regulamento Geral de Pós-Graduação de cada instituição associada.
§5º Após a defesa do trabalho final, sendo o aluno aprovado, a coordenação local,
quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final,
mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá depois de concluídos os procedimentos
de pós-defesa.
Art. 61. Após a defesa com aprovação do trabalho final, os procedimentos a serem
realizados obedecerão aos critérios definidos em resolução específica do Programa,
observando-se o exigido pelo Regulamento Geral de Pós-Graduação da IES associada na
qual o aluno está matriculado.
Art. 62. Admitir-se-á a defesa de trabalho final por meio do sistema de
videoconferência para os examinadores, devendo estar pelo menos o aluno e um membro da
comissão examinadora no ambiente físico destinado a esta atividade, sendo previamente
aprovado pelo colegiado local do Programa e devidamente registrado na ata de defesa.
Parágrafo único. Defesas por videoconferência seguirão os mesmos preceitos da
defesa presencial, sendo permitidas as adaptações necessárias de natureza operacional,
sendo estas devidamente registradas na ata de defesa.
Art. 63. Os procedimentos para defesa e julgamento do trabalho de dissertação serão
normatizados por meio de resolução específica do Programa, aprovada pelos colegiados
locais, respeitando-se o disposto neste Regulamento e no Regulamento Geral de PósGraduação de cada instituição associada.
CAPÍTULO VI
DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 64. Para a outorga do grau de Mestre em Educação Especial, deverá o aluno,
dentro do prazo regimental previsto pelo PROPGEES, ter satisfeito as exigências previstas
neste Regulamento e no Regulamento Geral de Pós-Graduação da instituição a qual está
vinculado.
Art. 65. A expedição de diploma de Mestre em Educação Especial será efetuada pelo
setor competente da instituição associada à qual o aluno estará vinculado, satisfeitas as
exigências constantes no Regulamento Geral de Pós-Graduação de cada instituição
associada e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 66. O registro do diploma de Mestre em Educação Especial será processado pelo
setor competente da instituição associada à qual o(a) aluno(a) estará vinculado(a), por
delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Antes do final de cada período letivo em execução, o coordenador geral do
Programa convocará o colegiado pleno com o objetivo de discutir as datas relacionadas ao
calendário escolar e programar o próximo período letivo para posterior aprovação nos
colegiados locais.
Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado local, a coordenação geral deverá
dar ampla divulgação ao calendário acadêmico aprovado, contendo:
I - prazos e períodos definidos para a seleção de novos alunos regulares e de alunos
especiais;
II - prazo para início e término do próximo período letivo;
III - prazo para matrícula institucional dos novos alunos;
IV - prazo para matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos alunos;
V - prazo para trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;
VI - modelo de oferta de aulas de cada disciplina oferecida no próximo período letivo;
e,
VII - demais atividades acadêmicas a critério do colegiado local.
Art. 68. O Programa criará e manterá atualizada sua página eletrônica nas respectivas
instituições associadas, dando ampla divulgação a todas as atividades desenvolvidas no
âmbito do Programa, tais como corpo docente e discente, estrutura acadêmica, calendários,
processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações e teses defendidas, editais,
normas e procedimentos.
Parágrafo único. O PROPGEES terá uma página eletrônica vinculada à página oficial
de cada instituição associada, devendo em ambas o conteúdo contemplar o disposto no caput
deste artigo.
Art. 69. As instituições associadas deverão prover as condições acadêmicas
imprescindíveis ao atendimento do aluno com deficiência em obediência à legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. Os casos omissos a este regulamento serão decididos pelas instâncias
institucionais mencionadas no Regulamento Geral de Pós-Graduação de cada instituição
associada.
Art. 71. Em cada instituição associada, este regulamento passa a vigorar na data de
sua publicação, depois de sua aprovação pelo Conselhos Superiores, revogadas as
disposições em contrário.
Declaramos estar de acordo com o regulamento proposto para o PROPGEES.
Maceió, 04 de setembro de 2024.
David do Santos Calheiros - Uncisal
Coordenador Geral
Neiza de Lourdes Frederico Fumes - Ufal
Vice-coordenadora Geral
