Regulamento PAPGCM
Regulamento do Programa Associado de Pós-graduação em Ciências do Movimento
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PROGRAMA ASSOCIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO
MOVIMENTO (PAPGCM)
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DO PROGRAMA ASSOCIADO
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO MOVIMENTO
Maceió-AL
Recife-PE
2022
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CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES, DA RESPONSABILIDADE E INFRAESTRUTURA
COMPARTILHADA
Art. 1º. Este regimento regulamenta a organização e as atividades do Programa Associado
de Pós-Graduação em Ciências do Movimento (PAPGCM) da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL) e da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) com Área
Temática em Biodinâmica do Desempenho Humano
Art. 2º. O PAPGCM/UFAL/UFRPE será coordenado pelas Universidade Federal de
Alagoas e Universidade Federal Rural de Pernambuco, como Instituições Associadas, e
funcionará com responsabilidades iguais e compartilhadas.
Parágrafo Único. As Instituições Associadas caracterizam-se pelo oferecimento conjunto
de 2 (duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, que de modo articulado e
oficializado criam e mantem um programa de mestrado e/ou doutorado com
responsabilidade definida e compartilhada entre as associadas.
Art. 3º. O PAPGCM/UFAL/UFRPE será regido por este regimento interno, que está
fundamentado pelos: Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu,
Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Alagoas e da Universidade
Federal Rural de Pernambuco. Este regimento interno também atende à legislação vigente
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 4º. As Instituições Associadas serão responsáveis diretas pelos discentes
devidamente
matriculados
no
programa
de
pós-graduação,
disponibilizando
infraestrutura acadêmica (laboratórios, bibliotecas e salas de aulas) e administrativa para
o desenvolvimento dessas atividades.
§1º As Instituições Associadas participam de forma plena da coordenação e da
representação do programa junto a todas as instâncias gestoras da pós-graduação de cada
instituição;
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§2º As instituições Associadas compartilham o núcleo de docentes permanentes e a
infraestrutura.
Art. 5º Cada Instituição Associada terá sua estrutura de secretaria própria para o
desenvolvimento de suas atividades e competências;
Parágrafo Único. Cada coordenação local será responsável por supervisionar e orientar a
atuação das secretarias do Programa.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA
Art. 6º. A Pós-Graduação Stricto Sensu tem o importante papel na formação de mestres e
doutores de alto nível para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras
atividades profissionais no âmbito de instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA
Art. 7º. O PAPGCM/UFAL/UFRPE tem como área de concentração a Biodinâmica do
Desempenho Humano.
Art. 8º. O PAPGCM possui duas linhas de pesquisa:
I - Fatores determinantes do desempenho esportivo;
II - Atividade física relacionada ao processo saúde-doença.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. O PAPGCM/UFAL/UFRPE tem por objetivo geral a formação de recursos
humanos, com qualificação técnico-científico para a atuação com excelência na área de
Biodinâmica do Desempenho Humano, capazes de contribuir para o desenvolvimento
educacional, científico, tecnológico e social da região nordeste e do país.
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Art. 10º. O PAPGCM/UFAL/UFRPE tem por objetivos específicos:
I - Propiciar formação de recursos humanos críticos, éticos, autônomos e qualificados
para produzir e difundir conhecimento científico inerente à área Biodinâmica do
Desempenho Humano afim de atender às demandas sociais no âmbito do desempenho
esportivo e atividade física relacionada ao processo saúde-doença.
II - Contribuir para minimização de discrepâncias regionais e intrarregionais na Área 21
mediante a formação de recursos humanos com excelência em nível stricto sensu com
sólido embasamento técnico-científico, didático-pedagógico e humanista.
III - Colaborar para formação e fixação de pesquisadores em Educação Física e área
correlatas com compromisso ético-moral, autônomos, com capacidade crítica e de
inovação na região Nordeste do Brasil.
IV - Promover a produção de conhecimento e inovação técnica-tecnológica qualificada
na área de concentração do programa com o propósito de fomentar o avanço científico e
contribuir para a missão da Área 21.
V - Fomentar o contínuo intercâmbio de conhecimento e experiências com a sociedade
com o propósito de contribuir para o seu pleno desenvolvimento.
VI - Desenvolver ações permanentes de integração interinstitucional (UFAL/UFRPE)
para a contínua qualificação, potencialização e consolidação do PAPGCM de forma
associada.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
Art. 11. O PAPGCM/UFAL/UFRPE terá vinculação técnica e administrativa com o
Instituto de Educação Física da UFAL e com o Departamento de Educação Física da
UFRPE.
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Art. 12. O Programa será administrado por:
I - Um órgão deliberativo (Colegiado);
II - Um órgão executivo (Comissão Coordenadora) e;
III - Um órgão de apoio administrativo (Secretaria).
Parágrafo Único. A Comissão Coordenadora será constituída pelos (as) Coordenadores
(as) e eventuais substitutos (as) (Vice Coordenadores) das duas instituições, sendo o (a)
Coordenador(a) da Instituição-Sede, a UFAL, o (a) Coordenador (a) Geral do Programa.
Art. 13. O Colegiado será constituído por:
I - Coordenador(a), como presidente;
II - Eventual substituto(a), na condição de vice-presidente;
III - Um representante do corpo técnico-administrativo;
IV - 1/5 de representação do corpo discente, em relação ao total dos demais membros do
Colegiado, garantindo-se a participação de pelo menos um discente do Programa;
V - Todos (as) os (as) docentes permanentes;
VI - Um representante dos(as) docentes colaboradores(as), se houver.
§1º Somente poderão participar do Colegiado do PAPGCM/UFAL/UFRPE, os (as)
docentes e servidores (as) técnico-administrativos que não estejam afastados de suas
atividades regulares na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no
Programa.
§2º Os representantes discentes no Colegiado do Programa, juntamente com os suplentes
que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos seus pares
regularmente matriculados no Programa, para o mandato de dois anos, permitida a
recondução para um mandato consecutivo.
§3º O representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu suplente, será
escolhido
entre
os
servidores
designados
para
atuar
especificamente
no
PAPGCM/UFAL/UFRPE, para um mandato de um ano, permitida a recondução para
mandatos consecutivos.
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§4º O representante dos docentes colaboradores, juntamente com seu suplente, será
escolhido entre os docentes colaboradores credenciados no PAPGCM/UFAL/UFRPE,
para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§5º Em caso de empate nas deliberações do Colegiado, caberá ao Coordenador do
Programa o voto de desempate.
Art. 14. Ao Colegiado caberá decidir sobre matérias de natureza acadêmica, pedagógica
e administrativa relativas ao Programa.
§1º O Colegiado poderá ser auxiliado pela: Comissão de bolsa, Comissão de
Planejamento Estratégico, Comissão de Autoavaliação, Comissão de Processo Seletivo,
Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de docentes ou outras comissões de
acordo com as necessidades do Programa.
§2º As comissões serão compostas por docentes do PAPGCM/UFAL/UFRPE, e quanto
pertinente, por discentes matriculados;
§3º A Comissão Coordenadora do Programa será a responsável pela composição das
Comissões, necessitando a homologação do Colegiado;
Art. 15. São atribuições do Colegiado do Programa:
I - Coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático
e orçamentário do Programa;
II - Aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do
Programa;
III - Aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão
ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:
a) Seleção de candidatos(as);
b) Orientação acadêmica;
c) Exame de qualificação;
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d) Exame de pré-banca;
e) Exame de banca final;
f) Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras;
g) Outros assuntos de interesse do Programa.
IV - Apreciar, homologar e supervisionar o desenvolvimento das ações propostas no
plano de trabalho docente;
V - Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos ou equivalência de disciplinas em outros
Programas de Pós-graduação após relatório emitido por docente do Programa, desde que
em curso credenciado, com disciplinas da estrutura acadêmica do Programa;
VI - Determinar os prazos máximos para a obtenção do título de Mestre, respeitadas as
Diretrizes Gerais estabelecidas nos Regimentos das IES associadas;
VII - Apreciar os pedidos de prorrogação do prazo para conclusão do curso mestrado e
os recursos sobre conceitos (notas) nas disciplinas e sobre as decisões relacionadas à
concessão de bolsas;
VIII - Decidir sobre o desligamento de discentes, nos casos previstos nas normas em
vigor;
VIX - Analisar e credenciar novas disciplinas observando-se seu mérito e importância
junto à linha de pesquisa, bem como a competência específica do corpo docente
responsável;
X - Homologar o parecer da comissão de credenciamento e renovação de credenciamento
de docentes que integrarão o corpo de docentes permanentes, colaboradores e visitantes,
respeitando as resoluções da IES associadas;
XI - Homologar o parecer da Comissão de Bolsas sobre a distribuição de bolsas de estudo
referente às cotas concedidas pelas agências de fomento e pelas IES;
XII - Homologar o parecer da comissão designada para apuração de plágio;
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XIII - Determinar a forma de seleção dos discentes para o ingresso no Programa;
XIV - Determinar o número de vagas a serem oferecidas em cada processo seletivo do
Programa, de acordo com a disponibilidade de orientação, observadas as recomendações
do respectivo comitê de área na CAPES;
XV - Implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFAL e UFRPE;
XVI - Homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de
reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras;
XVII - Deliberar sobre os casos omissos neste regimento, respeitando-se a legislação
vigente.
XVIII - Decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;
XIX - Opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos
competentes;
XX - Apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa,
elaborado pela Coordenação;
XXI - Apreciar o relatório anual das atividades do Programa;
XXII - Decidir sobre a aceitação de discente de convênio ou de acordo internacional, com
base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
XXIII - Decidir sobre a transferência de discentes, segundo critérios específicos
estabelecidos nas normas em vigor;
§1º O Colegiado realizará reuniões mediante a convocação do Coordenador ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros;
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§2º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado de Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes;
§3º Nas votações que resultarem em empate, caberá ao Coordenador, além do voto
simples, o voto de qualidade;
§4º O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre;
§5º O calendário acadêmico seguirá o calendário da IES associadas;
Art. 16. Somente poderão participar do Colegiado do Programa, docentes e servidores
técnico-administrativos que não estejam afastados de suas atividades regulares na
instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.
Art. 17. A Comissão Coordenadora do PAPGCM/UFAL/UFRPE será formada pelo(a)
Coordenador (a) e eventual substituto (a).
§1º O(A) Coordenador (a) e eventual substituto (a) serão eleitos pelo corpo docente e
discente do PAPGCM/UFAL/UFRPE
§2º Todos os docentes permanentes do Programa são elegíveis aos cargos de Coordenador
(a) e Eventual substituto (a).
§3º Os mandatos de Coordenador(a) e eventual substituto(a). terão duração de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado por igual período.
§4º Os nomes dos (as) candidatos (as) eleitos (as) deverão ser homologados pelo
Colegiado e pelos Órgãos Superiores das IES associadas.
§5º Na ausência ou impedimento, temporário ou permanente, do (a) Coordenador (a) do
PAPGCM/UFAL/UFRPE, suas funções são exercidas, para todos os efeitos, pelo (a)
Eventual substituto (a).
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§6º Na ausência ou impedimento do (a) Coordenador (a) e do (a) Eventual substituto (a),
simultaneamente, a função de Coordenador(a) é exercida pelo (a) docente com maior
tempo de credenciamento no PAPGCM/UFAL/UFRPE, seguido pelo mais antigo em
exercício do magistério superior na UFAL.
§7º Em caso de impedimento permanente ou na renúncia do (a) Coordenador (a) e/ou
eventual substituto (a), a substituição em ambos os casos deverá ser realizada por eleição
do Colegiado do Programa, em reunião convocada para tal fim, e, o mandato do eleito
corresponderá ao período restante da gestão do substituído.
Art. 18. Compete ao Coordenador do Programa:
I - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito a voto, inclusive o voto de
desempate;
II - Submeter à apreciação do Colegiado do Programa, para credenciamento,
descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que
irão compor o corpo docente do Programa;
III - Supervisionar e orientar a atuação das secretarias do Programa;
IV - Administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;
V - Elaborar o planejamento e o relatório anual técnico e financeiro, apresentando-os ao
Colegiado do Programa para análise, homologação e encaminhamento aos órgãos
competentes;
VI - Executar as deliberações do Colegiado;
VII - Tomar providências quanto à divulgação do Programa;
VIII - Representar o Colegiado do Programa em instâncias superiores nas respectivas
Universidades;
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IX - Convocar eleições;
X - Decidir sobre requerimentos de discentes, quando envolverem assuntos relacionados
à rotina administrativa do Programa;
XI - Apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas,
com base na justificativa do discente e com anuência do respectivo orientador;
XII - Submeter à apreciação do Colegiado do Programa os pedidos de interrupção de
estudos;
XIII - Submeter à apreciação do Colegiado do Programa os processos de aproveitamento
de estudos e os de transferência de discentes;
XIV - Submeter à análise do Colegiado do Programa os pedidos de matrícula de
discente(a) especial e de discente(a) convênio;
XV - Indicar ao Colegiado do Programa professores ou comissões designadas para
desempenhar funções de seleção, avaliação, orientação e outros assuntos de interesse do
Programa;
XVI - Propor ao Colegiado do Programa, com a ciência do orientador, o desligamento de
discente, garantindo a este o direito de ampla defesa;
XVII - Supervisionar, no âmbito do Programa, a manutenção do controle acadêmico em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores das IES associadas;
XVII - Remeter aos órgãos superiores a documentação exigida, em forma de processo,
para a expedição de diploma;
XIX - Comunicar aos órgãos superiores os desligamentos de discentes;
XX - Preparar os relatórios anuais, através de coleta de dados, necessários à avaliação, no
âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação, e encaminhá-los à Pró-Reitoria de PósGraduação, dentro dos prazos por esta estabelecidos;
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XXI - Organizar estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;
XXII - Promover, em comum acordo com a administração superior, entendimentos com
instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar
as atividades do Programa;
XXIII - Promover, a cada ano, autoavaliação do Programa com a participação de docentes
e discentes;
XXIV - Comunicar aos órgãos superiores o cancelamento, a renovação e a substituição
de bolsistas;
XXV - Solicitar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento
do Programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
XXVI - Definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada
período letivo, bem como, havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de
matrícula entre os discentes que as pleitearem;
XXVII - Manter entendimento com os docentes visando à organização do oferecimento
das disciplinas do Programa;
XXVIII - Orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com
a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
XXIX - Fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos
competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
XXX - Propor ao Colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção,
considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pelo comitê de área de
avaliação da CAPES ao qual o Programa está vinculado;
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XXXI - Submeter ao Colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo
seletivo;
XXXII - Submeter ao Colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas
para candidato(s) ao estágio pós-doutoral no Programa;
XXXIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias
relativas ao Programa;
XXXIV - Aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em
matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado na primeira
reunião subsequente;
XXXV - Acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos(as) docentes do
Programa;
XXXVI - Zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos superiores;
XXXVII - Observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo;
XXXVIII - Enviar relatório das atividades do Programa aos colegiados superiores,
quando solicitado.
Art. 19. Compete as Secretarias do Programa:
I - Manter atualizadas as fichas cadastrais de todo o pessoal docente, técnico-
administrativo e discente de cada Instituição Associada;
II - Publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos discentes, encaminhando-
as aos órgãos competentes;
III - Distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didático-científicas e
administrativas do Programa;
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IV - Manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras
normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Pós-Graduação;
V - Manter o atendimento da Secretaria no horário de expediente aberto ao público,
estabelecido conforme orientação da Coordenação local;
VI - Comunicar aos docentes e discentes sobre decisões do Colegiado e sobre outros
avisos de rotina;
VII - Executar tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe
forem atribuídas pela Coordenação local.
VIII - Proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da tramitação da
correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os
atualizados;
IX - Informar os docentes e os discentes sobre as atividades da Coordenação;
X - Organizar os processos de inscrição de candidatos nos processos seletivos e demais
documentos discentes;
XI - Manter, em arquivo, os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos
discentes;
XII - Manter atualizado um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos
projetos e de toda a documentação de interesse do Programa;
XIII - Manter atualizado o sistema de gestão de informação acadêmica com as
informações pertinentes ao Programa;
XIV - Secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do Programa
no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à Pró-Reitoria nos
prazos por ela estabelecidos;
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XV - Secretariar as reuniões do Colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 20. O corpo docente do PAPGCM/UFAL/UFRPE será constituído por, no mínimo,
12 (doze) docentes permanentes e eventuais docentes colaboradores e/ou docentes
visitantes, atendendo as normas estabelecidas nas portarias da CAPES, que definem as
categorias docentes.
Art. 21. Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do
PAPGCM/UFAL/UFRPE e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Desenvolvimento de atividades de ensino na Pós-Graduação e Graduação;
II - Participação em projeto(s) de pesquisa do Programa;
III - Orientação de discentes do Programa;
IV - Ter vínculo funcional estatutário e/ou efetivo com as Instituições Associadas, exceto
nos casos admitidos por norma regulamentadora da CAPES;
Art. 22. Os docentes colaboradores são aqueles que contribuem de forma sistemática e
complementar ao programa, sem terem, necessariamente, um vínculo formal com as
Instituições Associadas, ministrando disciplinas, orientando discentes ou colaborando em
projetos de pesquisa, observando os percentuais permitidos pelo comitê de área,
excluindo-se dessa categoria aqueles que desempenham atividades esporádicas como
conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos.
Art. 23. Os docentes visitantes são os professores ou pesquisadores que possuem vínculo
funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam cedidos
temporariamente, mediante acordo formal das atividades correspondentes de tal vínculo,
para colaborarem, por um período contínuo de tempo, em projeto de pesquisa e/ou
atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
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CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 24. A cada início de ano, o Colegiado decidirá se haverá credenciamento para o ano
vigente e determinará, se pertinente, o calendário do referido processo.
Art. 25. O credenciamento e a renovação de credenciamento terão validade de 48
(quarenta e oito) meses para os docentes permanentes e colaboradores.
Art. 26. Para credenciamento como docente permanente, exigir-se-á do docente
interessado, além do título de doutor ou equivalente, o atendimento aos seguintes
critérios:
I - Considerando-se 5 (cinco) produtos bibliográficos, ter no mínimo de 250 (duzentos e
cinquenta) pontos, com pelo menos 1 (um) produto qualificado, de acordo com os
critérios da CAPES vigentes, nos últimos 48 meses.
II - Considerando-se 5 (cinco) produtos técnicos, ter no mínimo de 4 (quatro) produtos
em ao menos 3 (três) eixos de acordo com os critérios os critérios da CAPES vigentes,
nos últimos 48 meses.
III - Demonstrar que nos últimos quatro anos concluiu a orientação de pelo menos dois
projetos de iniciação científica ou trabalhos de conclusão de curso de graduação e/ou
especialização.
IV - Estar vinculado a um ou mais Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório dos Grupos
do CNPq, certificado pela instituição de afiliação institucional do(a) docente.
V - Ser o coordenador (a) de, pelo menos, um projeto de pesquisa em andamento e que
guarde relação com a linha de pesquisa do programa na qual está vinculada.
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VI - Apresentar plano de trabalho quadrienal indicando a linha de pesquisa na qual solicita
credenciamento, detalhamento das contribuições e dos resultados que espera alcançar e
indicação de pelo menos uma disciplina que poderia ofertar ou colaborar.
Parágrafo Único. Apenas serão computadas as produções bibliográficas e/ou técnicas cuja
temática tenha aderência com a linha de pesquisa para a qual o docente está pleiteando o
credenciamento.
Art. 27. Para a concessão da renovação de credenciamento, o docente do quadro
permanente deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ter concluído ou estar orientando, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, ao menos,
1 (uma) dissertação como orientador principal.
II - Ter ministrado, pelo menos, uma disciplina por ano no PAPGCM/UFAL/UFRPE,
exceto no caso de professores que estejam legalmente afastados de suas atividades
funcionais.
III - Considerando-se cincos produtos bibliográficos, ter no mínimo de 250 (duzentos e
cinquenta) pontos, com pelo menos 1 (um) produto qualificado, de acordo com os
critérios da CAPES vigentes, cuja temática tenha aderência com a linha de pesquisa para
a qual o docente está pleiteando o recredenciamento. Ademais, ao menos, 30% desta
produção deve ter participação de discentes do programa.
IV - Considerando-se os cincos produtos técnicos, ter no mínimo de 4 (quatro) produtos
em ao menos 3 (três) eixos de acordo com os critérios os critérios da CAPES vigentes.
IV - Ter concluído a orientação, no mínimo, de dois estudantes vinculado a um projeto
de iniciação científica devidamente certificados pela instituição de afiliação institucional
do docente.
V - Estar vinculado a um Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório dos Grupos do
CNPq, certificado pela instituição de afiliação institucional do docente e com afinidade à
linha de pesquisa para a qual solicita o recredenciamento.
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VI - Comprovar que nos últimos 48 (quarenta e oito) meses fez como coordenador a
solicitação às agências de fomento de, no mínimo, um auxílio financeiro para projeto de
pesquisa.
VII - Apresentar plano de trabalho quadrienal indicando a linha de pesquisa na qual
solicita credenciamento, justificativa do pedido, detalhamento das contribuições e dos
resultados que espera alcançar e indicação de, pelo menos, duas disciplinas nas quais
poderia colaborar com a regência.
Parágrafo Único. Apenas serão computadas as produções técnicas cuja temática tenha
aderência com a linha de pesquisa para a qual o docente está pleiteando o credenciamento.
Art. 28. Para credenciamento como docente colaborador será exigido do interessado, além
do título de doutor ou equivalente, o atendimento aos seguintes critérios:
I - Considerando-se 5 (cinco) produtos bibliográficos, ter no mínimo de 140 (cento e
quarenta) pontos, com pelo menos 1 (um) produto qualificado, de acordo com os critérios
da CAPES vigentes, nos últimos 48 meses.
II - Considerando-se 5 (cinco) produtos técnicos, ter no mínimo de 2 (dois) produtos de
acordo com os critérios os critérios da CAPES vigentes, nos últimos 48 meses.
III - Ter concluído a orientação, no mínimo, de dois estudantes vinculado a um projeto de
iniciação científica devidamente certificados pela instituição de afiliação institucional do
docente.
V - Apresentar plano de trabalho quadrienal indicando a linha de pesquisa na qual solicita
credenciamento, justificativa do pedido, detalhamento das contribuições e dos resultados
que espera alcançar e indicação de, pelo menos, duas disciplinas nas quais poderia
colaborar com a regência.
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Parágrafo Único. Apenas serão computadas as produções bibliográficas e/ou técnicas cuja
temática tenha aderência com a linha de pesquisa para a qual o docente está pleiteando o
credenciamento.
Art. 29. Para a renovação de credenciamento como docente colaborador, será necessário
atender dois dos seguintes critérios:
I - Ter ministrado ou colaborado com a regência de, pelo menos, uma disciplina oferecida
pelo Programa, ou ter orientado ou estar orientando, no mínimo, uma dissertação de
mestrado;
II - Ter produção intelectual nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, no mínimo, 140
(cento e quarenta) pontos, resultantes de 5 (cinco) produções bibliográficas, com 1 (um)
produto qualificado, conforme os critérios vigentes da CAPES com discentes e/ou
egressos do Programa.
III - Considerando-se os cincos produtos técnicos, ter no mínimo de 4 (quatro) produtos
em ao menos 3 (três) eixos de acordo com os critérios os critérios da CAPES vigentes.
IV - Apresentar plano de trabalho quadrienal indicando a linha de pesquisa na qual solicita
credenciamento, justificativa do pedido, detalhamento das contribuições e dos resultados
que espera alcançar e indicação de, pelo menos, duas disciplinas nas quais poderia
colaborar com a regência.
Parágrafo Único. Apenas serão computadas as produções intelectuais, bibliográficas e/ou
técnicas cuja temática esteja relacionada com a área de concentração na qual o docente
está vinculado.
Art. 30. Os docentes colaboradores que após 1 (um) recredenciamento não atenderem aos
critérios para docente permanente conforme art. 19º não poderão ser recredenciamento
por um período de 48 (quarenta e oito) meses na categoria de docente colaborador.
Art. 31. Os critérios de credenciamento e renovação de credenciamento poderão ser
atualizados futuramente, especialmente no tocante à métrica de produção bibliográfica,
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de modo que mantenham consonância com os critérios de avaliação da área 21 da CAPES
para o quadriênio vigente, considerando no mínimo o conceito 3.
Art. 32. A solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento deverá ser
efetuada pelo docente mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado;
II - Currículo Lattes atualizado há, no mínimo, três meses, constando de toda
documentação comprobatória relativa aos artigos aceitos, livros, capítulos de livros,
orientações concluídas e projetos aprovados;
III - Comprovante atualizado de vínculo a Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório dos
Grupos do CNPq e devidamente certificado pela instituição;
IV - Comprovante de cadastramento de pesquisa em andamento no Instituto ou
Departamento de lotação do Docente ou órgão superior das Instituições Associadas;
V - Plano de trabalho indicando a linha de pesquisa na qual solicita credenciamento,
justificativa do pedido (fundamentada na história acadêmica, formação de recursos
humanos e na perspectiva futura pessoal), detalhamento das contribuições e dos
resultados que espera alcançar e indicação de, pelo menos, duas disciplinas nas quais
poderá colaborar com a regência;
VI - Comprovante(s) de solicitação de auxílio(s) financeiro(s) para projeto de pesquisa
ou aprovação de auxílio financeiro para projeto de pesquisa junto às agências oficiais de
fomento.
Art. 33. O credenciamento e a renovação de credenciamento de docentes colaboradores,
independente do atendimento às exigências dispostas acima, ficarão condicionados ainda
ao limite quantitativo de docentes que podem ser credenciados nesta categoria em
conformidade com as disposições normativas vigentes e estabelecidas pela CAPES, além
de se levar em consideração o interesse estratégico do PAPGCM/UFAL/UFRPE.
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Art. 34. A análise dos processos de credenciamento e renovação de credenciamento será
realizada por comissão examinadora designada pela Comissão Coordenadora do
PAPGCM/UFAL/UFRPE e que deverá ser integrada obrigatoriamente por três membros,
podendo, um deles ser externo ao programa e vinculado à Programa de Pós-Graduação
da Área 21 da CAPES.
Art. 35. O docente que a qualquer momento desejar ser descredenciado do
PAPGCM/UFAL/UFRPE deverá por meio de requerimento informar o motivo para tal.
Art. 36. Os docentes sem vínculo funcional com as Instituições Associadas poderão
solicitar credenciamento, desde que seja apresentada a anuência da instituição a qual está
funcionalmente vinculado para atuação no PAPGCM/UFAL/UFRPE.
§ 1º Anuência da instituição a qual o docente está funcionalmente vinculado deverá conter
a
disponibilização
de
ao
menos
15
(quinze)
horas
para
atuação
no
PAPGCM/UFAL/UFRPE;
§ 2º A categoria de docente (permanente ou colaborado) será definido por Comissão de
acordo com Art. 26º que levará em consideração os Art. 19º e Art. 21º, além de ser
homologado pelo Colegiado do Programa.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 37º. Poderão se candidatar a uma vaga no curso de mestrado os portadores de diploma
de graduação na área de saúde conferidos por cursos reconhecidos pelo Conselho
Nacional de Educação ou reconhecidos pelos órgãos competentes, quando fornecidos por
instituições de outros países.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão participar do processo de seleção os
candidatos que estiverem cursando o último período da graduação, os quais deverão ser
matriculados após a devida colação de grau do curso de graduação.
22
Art. 38. Os processos de seleção de discentes serão devidamente normatizados por editais
públicos de seleção, sendo que estes deverão ser aprovados pelo Colegiado do
PAPGCM/UFAL/UFRPE, com o conhecimento e anuência das instâncias superiores das
Instituições Associadas, sendo esses publicados com antecedência mínima de 30 (trinta
dias) do início do prazo de inscrição na página eletrônica do PAPGCM/UFAL/UFRPE e
das Instituições Associadas.
§1º Os editais de seleção para mestrado ocorrerão anualmente, em data a ser definida pelo
Colegiado.
§2º Caso não sejam preenchidas todas as vagas no edital de seleção, o Colegiado poderá
votar a possibilidade de realização de seleções extraordinárias, sempre respeitando a
capacidade instalada do PAPGCM/UFAL/UFRPE para receber novos discentes.
§3° Os critérios de seleção, números de vagas, bem como, os documentos necessários
para inscrição serão objeto de edital de seleção específico, conforme as normas vigentes
da Instituições Associadas.
§4° O edital de seleção deverá contemplar pelo menos uma etapa eliminatória e uma
classificatória.
§5° A comprovação de proficiência da língua estrangeira (inglês) será exigida para o
PAPGCM/UFAL/UFRPE, e os testes e suas respectivas pontuações serão especificadas
no edital público de seleção.
§6° Os processos seletivos poderão ocorrer em ambas as Instituições Associadas, cabendo
ao candidato selecionar o local que desejará realizar o processo seletivo e entregar os
documentos exigidos nas respectivas secretarias.
Art. 39. O número máximo de vagas que será ofertado em cada processo seletivo será
definido pelo Colegiado, observando-se:
I - A capacidade de orientação dos docentes;
II - A relação orientandos/orientador, conforme as recomendações da CAPES;
23
III - O fluxo de entrada e saída de discentes;
IV - A capacidade instalada do PAPGCM/UFAL/UFRPE.
§1º O número total de vagas e por orientador(a) para o mestrado será regulamentado e
divulgado em editais de seleção.
§2º Todos os docentes permanentes, ao ingressar no Programa, devem orientar 1 (um)
discente nos 12 (doze) primeiros meses de credenciado.
Art. 40. Os (as) candidatos(as) ao curso de mestrado acadêmico deverão encaminhar os
pedidos de inscrição à Coordenação do PAPGCM/UFAL/UFRPE nos prazos
estabelecidos pelo Edital, acompanhados dos seguintes documentos:
I. Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;
II. Duas fotografias 3x4 recentes;
III. Cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido
pelo MEC;
IV. Currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes e documentos
comprobatórios;
V. Certificado de proficiência em língua inglesa, respeitando a pontuação mínima exigida
no edital de seleção e, para candidatos (as) estrangeiros(as) certificado de proficiência em
língua portuguesa.
§1º A documentação para a inscrição poderá ser entregue pessoalmente, por procuração
ou ser encaminhada por meio de postagem, exclusivamente por meio de serviços de
encomenda expressa com aviso de recebimento, com data de postagem até a data
especificada no edital.
24
§2º Compete à Comissão Coordenadora deferir ou indeferir a solicitação de inscrição do
candidato, com base nos prazos definidos no edital e na adequação da documentação
exigida.
Art. 41. A Comissão Coordenadora do PAPGCM/UFAL/UFRPE, após homologação
pelo Colegiado, encaminhará aos órgãos superiores das Instituições Associadas o
resultado da seleção, conforme período estabelecido no Calendário Acadêmico.
§ 1º O resultado da seleção terá validade somente para o período letivo para o qual o
candidato for aprovado.
§ 2º A admissão ao PPG não implicará, obrigatoriamente, na concessão de bolsa ao
candidato.
CAPITULO IX
DO CORPO DISCENTE
Art. 42. O corpo discente será constituído por todos os estudantes, regulares ou em regime
especial, matriculados no PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Art. 43. Serão considerados regulares os discentes que tenham realizado a matrícula após
sua aprovação e classificação no processo seletivo.
Parágrafo Único. Respeitando o Calendário Acadêmico do PAPGCM/UFAL/UFRPE, os
discentes regulares estarão obrigados a efetivar matrícula, semestralmente, a fim de
manter o vínculo estudantil.
Art. 44. Serão considerados especiais aqueles discentes matriculados apenas em
disciplinas isoladas oferecidas pelo PAPGCM/UFAL/UFRPE.
§1º A Comissão Coordenadora poderá ou não aceitar a matrícula de discentes especiais,
mediante o limite de vagas fixadas, por período letivo e disciplina, pelo Colegiado.
25
§2º Em relação à frequência, acréscimo ou substituição e trancamento de disciplinas e
avaliação do aproveitamento, o discente especial estará sujeito a este Regimento.
§3º A obtenção de créditos pelo discente especial não lhe outorga o direito de vínculo ou
preferência aos Programas de Pós-Graduação, ficando seu ingresso condicionado ao
processo regular de seleção.
§4º O discente especial poderá se matricular em até 2 (duas) disciplinas por semestre
letivo, podendo sua matrícula ser renovada por mais 1 (um) semestre letivo, desde que
aprovado pelo Colegiado.
§5º As disciplinas cursadas pelo(a) discente(a) especial poderão ser aproveitadas,
posteriormente, no caso de seu ingresso no quadro discente regular, desde que comprove
pleno aproveitamento nas mesmas e as tenha realizado até cinco anos antes do ingresso
no programa.
§6º A matrícula prevista ao discente especial não confere vínculo com o
PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Art. 45. Discentes vinculados a Programas de Pós-Graduação de outras instituições
nacionais, recomendados pela CAPES, ou internacionais, poderão se matricular como
discente externo por solicitação do Coordenador do Programas de Pós-Graduação de
origem e anuência de seu orientador, após aval do professor responsável pela disciplina e
da Comissão Coordenadora do PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Parágrafo Único. Esses discentes não estarão sujeitos a limites de número de disciplinas
ou de semestres letivos em que poderão ser inscritos nesta condição.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA E DO TRANCAMENTO
Art. 46. A matrícula dos discentes regulares, especiais e externos será feita no período
estabelecido no Calendário Acadêmico.
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Art. 47. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua
matrícula institucional, dentro dos prazos fixados no calendário acadêmico do
PAPGCM/UFAL/UFRPE, mediante apresentação da documentação exigida no edital de
seleção.
§1º A matrícula deverá ser realizada na Secretaria do PAPGCM/UFAL/UFRPE com
posterior registro do discente no sistema de gerenciamento acadêmico vigente das
Instituições Associadas;
§2º Caso o candidato aprovado e classificado no processo seletivo, no ato da matrícula
institucional, não apresente o diploma ou certidão de colação de grau perderá o direito à
matrícula, convocando-se para efetivação da matrícula em seu lugar o próximo candidato
na lista dos aprovados e classificados.
§3º A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato, o
qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação na seleção.
§4º A matrícula de estudante estrangeiro fica condicionada ao atendimento dos
dispositivos legais vigentes.
Art. 48. Nos casos em que os candidatos aprovados no processo seletivo tenham obtido o
diploma de graduação em país estrangeiro, deverá estar devidamente revalidado no
Brasil, salvo os casos previstos em acordos culturais e aqueles em que o candidato visa à
continuidade de seus estudos através da pós-graduação.
§1º Para os candidatos aprovados no processo seletivo que tenham obtido o diploma de
Graduação em Países-Membros do Mercosul, o reconhecimento de que trata o caput deste
artigo poderá ser feito pelo Colegiado do Programa, por intermédio da Assessoria
Internacional, desde que unicamente para a realização de estudos de Pós-Graduação
stricto sensu e que o diploma apresentado seja decorrente de curso de Graduação com
duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas
vigentes.
§2º Embora dispensados do reconhecimento, os diplomas dos candidatos que se
enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de
27
documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação comprovando
sua acreditação no sistema educacional do país e que toda a documentação apresentada
tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
Art. 49. Os discentes regulares devem renovar semestralmente a matrícula.
§1º Os discentes regulares devem matricular-se, em ao menos, uma disciplina no semestre
letivo com anuência do seu orientador;
§2º Os discentes regulares podem matricular-se em disciplinas de outros Programas de
Pós-Graduação stricto sensu, sendo necessária a anuência do orientador e homologado
pelo Colegiado, previamente a matrícula do discente.
Art. 50. O número de vagas para cada disciplina ofertada será sugerido pelo docente
responsável e homologado pelo Colegiado do PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Art. 51. A matrícula de discentes especiais só poderá ser realizada pela coordenação do
PAPGCM/UFAL/UFRPE após encerrado o período de matrícula dos discentes regulares.
Art. 52. Os discentes regulares de outros Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela
CAPES poderão requerer matrícula em disciplinas obrigatórias e eletivas do
PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Art. 53. Será permitido ao discente o trancamento de matrícula em disciplina e/ou
atividades acadêmicas, desde que ainda não se tenha integralizado 1/4 (um quarto) das
atividades.
§1º O pedido de trancamento de matrícula deverá ser solicitado por meio de requerimento
do discente à Comissão Coordenadora, com as devidas justificativas e a anuência do
orientador;
§2º A Coordenação do Programa deverá informar aos órgãos superiores o trancamento
referido no caput desse artigo;
28
§3º Disciplina trancada não será computada no histórico escolar;
§4º Não será admitido mais de um trancamento de matrícula por disciplina, exceto quando
solicitado pelo(a)orientador(a) e aprovado pelo Colegiado.
Art. 54. O discente, com aquiescência de seu orientador e aprovação do Colegiado, poderá
solicitar trancamento da matrícula no Programa, devidamente justificado, por um
semestre letivo, sendo o período de trancamento contado dentro do prazo máximo de
conclusão do curso.
§ 1º Não será permitido o trancamento da matrícula no Programa ao discente que:
a) estiver cursando o primeiro período letivo;
b) estiver em período de prorrogação;
§ 2º Excepcionalmente, o Colegiado poderá decidir pelo trancamento de matrícula do(a)
discente no primeiro período, observada razão superior.
§3º Para bolsistas, a interrupção das atividades acadêmicas implicará em suspensão
imediata da bolsa.
§4º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à
licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação dos órgãos
concedentes das bolsas.
Art. 55. Será assegurado o regime acadêmico especial, mediante atestado médico
apresentado à Comissão Coordenadora do Programa nas condições previstas na legislação
vigente.
29
CAPITULO XI
DO REGIME DIDÁTICO, DO SISTEMA DE CRÉDITOS E DO SISTEMA DE
AVALIAÇÃO
Art. 56. O programa de pós-graduação abrangerá o conjunto de atividades acadêmicas
desenvolvidas para formação de pesquisadores e na qualificação de recursos humanos
especializados na área da saúde e do desempenho esportivo.
Art. 57. O ano letivo do programa será dividido em dois períodos, para atender as
exigências de planejamento didático e administrativo.
Parágrafo Único. Durante os períodos letivos ou de férias acadêmicas poderão ser
oferecidas disciplinas sob forma concentrada.
Art. 58. O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo mínimo de 12 (doze) meses
e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês e ano de início
do primeiro período letivo no Programa até a data da efetiva defesa da dissertação.
Art. 59. De forma especial, a prorrogação de prazo para a defesa do trabalho final poderá
ser concedida por período não superior a 6 (seis) meses, contados a partir dos prazos finais
estabelecidos no Art. 58.
Art. 60. O discente do PAPGCM/UFAL/UFRPE deverá submeter-se aos seguintes
exames:
I - Qualificação do projeto de pesquisa;
II - Defesa pública da dissertação.
Parágrafo Único. A realização do Exame de Pré-Banca é facultativa, sendo necessário a
anuência da dispensa do(a)orientador(a) e homologação do Colegiado.
30
Art. 61. O exame de qualificação visa avaliar a inserção do discente na sua área de
investigação e o seu projeto de pesquisa, em termos do domínio demonstrado sobre o
tema.
Parágrafo Único. O discente deverá realizar o seu exame de qualificação em até, no
máximo, 12 meses após ingresso no curso de mestrado.
Art. 62. A defesa pública da dissertação ou tese visa avaliar a maturidade do discente na
sua área de investigação em termos da coerência teórico-metodológica e a qualidade do
trabalho final, mediante análise do documento entregue à banca.
Parágrafo Único. O discente deverá se submeter à defesa de dissertação em até, no
máximo, 24 meses após ingresso no curso de mestrado.
Art. 63. Para a conclusão do mestrado acadêmico, será exigida o mínimo de 24 (vinte e
quatro) créditos obtidos pelas disciplinas e/ou componentes curriculares, além da
dissertação equivalente a 16 (dezesseis) créditos, totalizando 40 (quarenta) créditos.
§1º Um crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula.
§2º A integralização da quantidade mínima de créditos exigidos como critério parcial para
a conclusão do curso de mestrado deverá abranger a realização de 14 (quatorze) créditos
em disciplinas obrigatórias e 10 (dez) créditos em disciplinas optativas.
§3º As disciplinas poderão ser cursadas em outros programas de pós-graduação no país
ou no exterior, desde que tenha anuência do orientador e homologação do Colegiado.
§4º As disciplinas poderão ser cursadas em outros programas de pós-graduação no país
ou no exterior, desde que tenha anuência do orientador e homologação do Colegiado.
Art. 64. O discente poderá, com anuência do orientador e homologação pelo Colegiado,
realizar programas de intercâmbio fora das Instituições Associadas, no país ou no
exterior.
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Parágrafo Único. A homologação do Colegiado para programas de intercâmbio não
implicará, obrigatoriamente, na concessão de bolsa ao discente.
Art. 65. O aproveitamento de cada componente curricular será avaliado por meio de
exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela frequência, participação e interesse
demonstrado pelo discente e expresso em conceito, de acordo com a seguinte escala:
a) “A” –Excelente ........................ 9,0 – 10,0 (com direito a crédito);
b) “B” – Bom ................................ 7,5 – 8,9 (com direito a crédito);
c) “C” – Regular ........................... 6,0 – 7,4 (com direito a crédito);
d) “D” – Reprovado ...................... 0,0 – 5,9 (sem direito a crédito);
§ 1º Os conceitos “A”, “B” e “C” aprovam e o “D” reprova, sendo permitido ao discente
a repetição da disciplina, por uma única vez.
§ 2º O discente, obrigatoriamente, deverá frequentar um mínimo de 75% das horas de
aula de cada disciplina cursada durante o semestre. O não cumprimento desta frequência
implica em obtenção automática de conceito D.
§ 3º Os componentes curriculares “Estudos individualizados – Produtos Bibliográficos”
e “Estudos individualizados – Produtos técnicos” se caracterizam por produção individual
por parte do discente, não havendo aulas.
§ 4º Ao matricular-se nos componentes curriculares “Estudos individualizados – Produtos
Bibliográficos” e “Estudos individualizados – Produtos técnicos” o discente, com
anuência do seu orientador, deverá apresentar o Plano de Trabalho a ser executado em 12
meses que precisará ser avaliado e homologado pelo Colegiado.
§ 5º Para validação dos créditos dos componentes curriculares “Estudos individualizados
– Produtos Bibliográficos” e “Estudos individualizados – Produtos técnicos” o discente
deverá apresentar o Produto Bibliográfico ou Técnico, conforme o Plano de Trabalho, ao
Coordenador do Programa que submeterá a avaliação do Colegiado.
32
§ 6º O conceito de Produtos Bibliográficos e Produtos Técnicos levará em consideração
a Portaria vigente da CAPES.
§ 7º Para validação dos créditos do componente curricular “Atividades Complementares”
o discente deverá realizar atividades extracurriculares.
§ 8º Entende-se como Atividades Extracurriculares a participação de cursos de formação
em áreas do conhecimento com carga horária de pelo menos 15 horas, participação de
eventos científicos, como: congressos, seminários, simpósios, encontros, oficinas cuja
carga horária do evento seja de pelo menos 15 horas.
§ 9º Os discentes matriculados no componente curricular “Atividades Complementares”
poderão integralizar até 4 (quatro) créditos que será o equivalente a participação de 4
(quatro) atividades extracurriculares com carga horária igual ou superior a 15 horas.
Art. 66. O componente curricular “Estágio de Docência” é definido como a participação
dos discentes em atividades docentes na educação superior das Instituições Associadas
§1º Os discentes matriculados poderão integralizar até dois semestres letivos cada um
correspondente a 2 (dois) créditos.
§2º Só será permitida a matrícula de 1 (um) “Estágio Docência” por semestre.
§3º O professor responsável pela disciplina em que o discente realizará o “Estágio
Docência” que aceitar o discente do PAPGCM para realizar o estágio, deverá assinar
termo de responsabilidade, informando que irá acompanhar e orientar o discente durante
a realização do estágio, estando presente durante todo o desenvolvimento das atividades
teóricas e práticas, além de atribuir o conceito ao discente, de acordo com o Art. 65 deste
Regimento.
§4º O professor responsável pela disciplina em que o discente realizará o “Estágio
Docência” deverá enviar a Comissão Coordenadora do Programa o conceito do discente.
33
§5º A ausência de comunicação do professor responsável pela disciplina em que o
discente realizará o “Estágio Docência” impedirá a validação dos créditos.
§6º Caso o discente seja professor de ensino superior, a declaração da instituição ao qual
o mesmo seja funcionalmente vinculado pode equivaler ao estágio de docência, a critério
do Colegiado do Programa, sendo obtido automaticamente o conceito “A”.
§7º Para a participação do estágio docência, o discente deverá apresentar a anuência do
seu orientador.
§8º O estágio de docência será realizado em conformidade com a legislação das
Instituições Associadas, respeitando-se as normas estabelecidas pela CAPES.
Art. 67. A entrega das notas finais atribuídas aos discentes matriculados nas disciplinas
deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do
encerramento da disciplina.
Art. 68. Poderão ser aceitos, como o aproveitamento de estudos, créditos obtidos em
disciplinas isoladas cursadas por discente regular do Programa em outros Programas de
Pós-Graduação stricto sensu recomendado pela CAPES.
§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste regulamento:
a) a equivalência de disciplina já cursada anteriormente pelo discente e que faça
parte da estrutura acadêmica do Programa;
b) a aceitação de créditos relativos à disciplina já cursada anteriormente pelo
discente,
mas
que
não
fazem
parte
da
estrutura
acadêmica
do
PAPGCM/UFAL/UFRPE.
§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea “a” do §1º deste
artigo, deverão ser observados o conteúdo e a carga horária da disciplina a ser
aproveitada.
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§3º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata a alínea “b” do §1º deste artigo
somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo Colegiado de real
importância para a formação do discente.
§4º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito
quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a
partir do final do período no qual a disciplina foi ofertada.
§5º Deverão, obrigatoriamente, ser registrados no histórico escolar do discente o nome
do Programa e da IES de origem, se for o caso, nos quais o discente cursou a(s)
disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo Colegiado.
§6º O número máximo de créditos que poderá ser aceito de acordo com o caput deste
artigo deverá ser de 8 (oito) créditos.
§7º O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo
deverá ser solicitado pelo discente mediante requerimento à Comissão Coordenadora do
Programa, acompanhado do histórico escolar e do Programa da disciplina cujo
aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo Coordenador do
Programa de Pós-Graduação onde a disciplina foi cursada.
§8º O Comissão Coordenadora encaminhará a solicitação de aproveitamento de estudos
a um professor do Programa ou a uma comissão formada por docentes do Programa para
análise do mérito da solicitação.
§9º O parecer do professor do Programa ou da comissão mencionados no parágrafo
anterior será apreciado pelo Colegiado do Programa para decisão final.
§10º Serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo discente tenha sido
igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o Art. 65º deste regulamento.
§11. Caso haja outra escala de conceito, o Colegiado do Programa decidirá sobre a
equivalência a ser adotada.
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CAPÍTULO XII
DA ORIENTAÇÃO
Art. 69. O quantitativo total de orientações que pode ser assumida pelo docente
credenciado no PAPGCM/UFAL/UFRPE deve respeitar o limite máximo estabelecidos
na Portaria Nº 174/2014 da CAPES em seu art. 2º, parágrafo único, de 8 (oito) orientandos
por orientador, considerando-se todos os programas nos quais ele atua como membro
permanente.
Art. 70. O orientador deverá manifestar sua concordância em assumir a orientação do
discente, a qual será homologada pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único. A homologação da escolha do orientador pelo Colegiado deverá ser
feita ainda durante o 1º (primeiro) semestre.
Art. 71. A mudança de orientação será admitida somente em situações especiais, devendo
ser julgada e aprovada pelo Colegiado do Programa.
§ 1º Caberá ao Colegiado a indicação de nova orientação para o discente;
§ 2º Havendo mudança de orientação após iniciado o projeto de dissertação, a
continuidade do projeto somente será efetivada com a concordância oficial do orientador
anterior
Art. 72. O Colegiado do Programa, atendendo à solicitação do orientador, poderá designar
um coorientador para auxiliar no desenvolvimento do projeto de pesquisa.
Parágrafo Único. O coorientador(a) será um doutor pertencente ao Programa PósGraduação stricto sensu recomendado pela CAPES, bem como profissional de
qualificação e experiência em campo pertinente à proposta do curso, indicado pelo
orientador, com a aprovação do Colegiado do Programa.
Art. 73. Em caso de descredenciamento definitivo do orientador, os discentes sob sua
supervisão deverão passar a ser orientados por um novo docente designado pelo
Colegiado.
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Art. 74. É vedada a orientação de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 75. É permitida a celebração de convênios entre IES para que o estudante possa ser
autorizado a realizar atividades de ensino e/ou pesquisa fora da sede do curso, no país ou
no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais e
qualificados para seu acompanhamento.
CAPITULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA DE DISCENTES
Art. 76. Poderão ser admitidos como discente regular por meio de transferência, discentes
de outros Programas de Pós-Graduação da mesma área ou de áreas afins, previamente
matriculados no curso de mestrado, exigindo-se a comprovação das seguintes condições
mínimas:
I - Ser discente regular de Programa de Pós-Graduação de conceito igual ou superior,
reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;
II - Ser formalmente aceito por um orientador(a) do Programa;
III - Ter o pedido de transferência aprovado pelos Colegiados de ambos os Programas.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESLIGAMENTO DE DISCENTE DO PROGRAMA
Art. 77. Além dos casos previstos nos Regimentos Gerais das Instituições Associadas,
será desligado do Programa o discente que:
I - Não efetuar a matrícula institucional no prazo estabelecido e divulgado pelo
PAPGCM/UFAL/UFRPE;
37
II - For reprovado duas vezes, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes, durante
a integralização da estrutura acadêmica do curso;
III - Cometer plágio no projeto ou trabalho final;
IV - Obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de qualificação;
V - Não integralizar seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;
VI - Obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;
Parágrafo Único. O discente desligado do Programa somente poderá voltar a se matricular
após aprovação em novo processo seletivo.
CAPÍTULO XV
DA QUALIFICAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO
Art. 78. O exame de qualificação será solicitado por escrito, pelo orientador a Comissão
Coordenadora, no prazo máximo de 12 meses após a matrícula.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada do Projeto de dissertação e indicação de 4
(quatro) docentes que comporão a banca de examinadores, sendo 2 (dois) examinadores
titulares (um interno e um externo ao Programa) e 2 (dois) suplentes (um interno e um
externo), considerando:
a) o orientador é presidente e membro nato;
b) o coorientador, caso tenha, não poderá fazer parte da banca examinadora;
c) os examinadores deverão ter o título de Doutor;
d) os examinadores deverão ter notório saber sobre a temática do Projeto de
Dissertação;
§ 2º A Comissão coordenadora submeterá o pedido de Exame de Qualificação ao
Colegiado que deverá homologá-lo.
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Art. 79. A banca examinadora no exame de qualificação apreciará o conteúdo e a
relevância da temática para linha de pesquisa, ao qual o discente está vinculado, assim
como domínio do tema e capacidade de argumentação e defesa do candidato.
§ 1º Na avaliação do exame de qualificação, cada examinador expressará seu julgamento,
mediante a atribuição de conceitos: “A” = aprovado; ou “R” = reprovado, considerandose aprovada o Projeto de Dissertação quando o conceito “Aprovado” for atribuído pela
maioria dos examinadores.
§ 2º Em caso de reprovação, será permitida apenas uma repetição do exame de
qualificação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O prazo estabelecido no Art. 58 para conclusão do mestrado não será alterado por
reprovação no exame de qualificação.
Art. 80. A dissertação de mestrado será preparada sob supervisão do docente orientador,
obedecendo ao projeto aprovado no exame de qualificação, cujo tema deverá ter aderência
à linha de pesquisa.
Art. 81. Para a defesa do trabalho final o discente deverá, dentro dos prazos estabelecidos
neste regulamento, cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter recomendação formal do orientador para a defesa do trabalho final;
II - Ter cumprido o número mínimo de créditos em disciplinas;
III - Ter sido aprovado nos exames de qualificação.
Art. 82. O orientador encaminhará a Comissão Coordenadora do Programa 1 (um)
exemplar impresso da versão final para a defesa da dissertação, solicitando designação da
banca examinadora e data para defesa
§ 1º A versão impressa poderá ser substituída por versão digital a critério da Comissão
Coordenadora;
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§ 2º Deverá a Comissão Coordenadora, após o recebimento da cópia da dissertação, reunir
o Colegiado para as devidas providências.
Art. 83. A defesa da Dissertação deverá ser efetivada em um prazo mínimo de 8 (oito)
dias
após
a
designação
da
banca
examinadora
pelo
colegiado
do
PAPGCM/UFAL/UFRPE.
Art. 84. As comissões examinadoras para as bancas de dissertação serão sugeridas pelo
orientador e orientando, aprovadas pelo colegiado do PAPGCM/UFAL/UFRPE e
designadas pela comissão coordenadora, sendo constituídas:
I -A comissão examinadora de dissertação será composta três membros titulares, sendo
um deles o orientador e pelo menos um membro externo ao Programa e mais dois
membros suplentes, sendo pelo menos um membro suplente externo ao Programa;
II - Os membros que comporão as comissões examinadoras deverão ter título de doutor;
III - Os suplentes participarão da banca nos casos de impedimento dos examinadores.
§1º O orientador será o coordenador da sessão pública de exame de qualificação e de
defesa da dissertação e terá direito de voto;
§2º No caso de impossibilidade da presença do orientador, assumirá a Presidência da
Banca Examinadora um dos coorientadores e, na sua ausência, o examinador mais antigo
no magistério de terceiro grau constituinte da banca examinadora.
Art. 85. A sessão de defesa da Dissertação consistirá em duas etapas:
I - Exposição oral pelo discente, em um tempo máximo de 40 (quarenta) minutos;
II - Arguição pela Banca Examinadora, na qual cada examinador terá no máximo 40
(quarenta) minutos para arguição.
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Parágrafo Único. Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final,
a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que
será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo(a)
discente ao tomar ciência do resultado.
Art. 86. A sessão de defesa será pública.
§ 1º Em casos específicos da necessidade de proteção da propriedade intelectual, a defesa
poderá ser privada;
§ 2º Fica facultada ao orientador a realização da sessão de defesa com participação de
examinadores à distância;
§ 3º O orientador deve informar se a participação dos(as) examinadores(as) será à
distância por meio de plataformas online.
Art. 87. Na avaliação da defesa da dissertação, cada examinador expressará seu
julgamento, mediante a atribuição de conceitos: “A” = aprovado; ou “R” = reprovado,
considerando-se aprovada a dissertação quando o conceito “Aprovado” for atribuído pela
maioria dos examinadores.
§ 1º Nos casos de aprovação com necessidade de reformulação e/ou correção sugerida
pela banca examinadora, o prazo máximo concedido será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Em caso de reprovação por maioria absoluta dos componentes da banca, não há prazo
e nem recurso para reformulação/correção.
Art. 88. Na apresentação dos trabalhos de Dissertação, sendo constatado o plágio, o
discente será desligado do programa sem direito a reintegração.
Art. 89. Trabalhos de dissertações que envolvam uso de animais para experimentação
e/ou seres humanos deverão ter aprovação, antes do início das coletas, da respectiva
comissão de uso de animais ou comissão de ética de seres humanos, bem como
permissões específicas dos órgãos regulatórios com organismos geneticamente
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modificados, patrimônio genético (SisGen), espécies ameaçadas, fauna nativa e unidades
de conservação (SisBio).
Art. 90. O trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no
histórico escolar do discente uma das expressões "trabalho de dissertação”, totalizando
16 créditos.
Art. 91. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções,
quando necessárias, deverá o discente encaminhar à Secretaria do Programa uma cópia
em mídia digital da versão final do trabalho de conclusão, contendo, obrigatoriamente, a
ficha catalográfica fornecida pelo Sistema de Biblioteca das Instituições Associadas.
§1º O discente deverá também entregar dois exemplares impresso da versão final do
trabalho e uma cópia em mídia digital ao sistema de biblioteca das Instituições
Associadas.
§2º O discente terá, após a defesa, o prazo de 30 dias para entregar a versão final quando
forem necessárias poucas correções.
CAPÍTULO XVI
DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS
Art. 92. Os requisitos mínimos para obtenção do título de Mestre são:
I - Completar o número mínimo de créditos em disciplinas;
II - Ser aprovado em exame de proficiência em idioma estrangeiro;
III - Ser aprovado em exame de qualificação, quando houver;
IV - Ser aprovado em defesa da dissertação;
V - Entregar a versão final da dissertação à comissão coordenadora no prazo previsto no
Art. 46, §1º destas normas;
Art. 93. A ata da defesa de dissertação deverá ser enviada aos órgãos superiores das
Instituições Associadas, acompanhada de declaração da comissão coordenadora
do(a)coordenador(a) do Programa indicando o cumprimento de todas as exigências
previstas neste regimento.
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Art. 94. A expedição e registro de diploma de mestre será efetuada pelos Órgãos
Superiores das Instituições Associadas, satisfeitas as exigências neste regimento.
CAPÍTULO XVII
DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 95. A autoavaliação é um processo avaliativo conceituado e autogerido pela
comunidade acadêmica, e envolve a participação de distintos atores da academia
(docentes, discentes, egressos, técnicos e outros).
§1º Será solicitado do docente responsável e discentes um relatório de avaliação de cada
disciplina vivenciada em cada ano.
§2º A comissão coordenadora deverá emitir um relatório anual apontando as principais
ações, problemas vivenciados, encaminhamentos e medidas resolutivas, bem como,
levantamento da situação parcial do programa frente aos aspectos e métricas da área 21
da CAPES e considerando o Planejamento Estratégico do Programa.
§3º Os itens descritos nos parágrafos anteriores serão apresentados ao colegiado ao final
de cada ano e deverão ser arquivados para serem utilizados na autoavaliação quadrienal
do programa
Art. 96. Participarão da autoavaliação quadrienal todos os docentes, discentes e técnicos
envolvidos com o PAPGCM/UFAL/UFRPE. Os egressos de até quatro anos anteriores
serão convidados a participar da autoavaliação quadrienal.
Parágrafo Único. Será permitida a participação de docentes e/ou técnicos externos ao
PAPGCM/UFAL/UFRPE para auxiliar na autoavaliação do Programa.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade
Intelectual, os resultados das pesquisas desenvolvidas para elaboração dos trabalhos
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finais serão de propriedade da Instituições Associadas. Na sua divulgação, qualquer que
seja o meio, constará obrigatoriamente a menção as universidades, ao(s) orientador(es) e
ao discente.
§1º No caso de trabalho final realizado fora das Instituições Associadas, com orientação
conjunta de docente das Instituições Associadas, todas as instituições partilharão a
propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.
§2º. É obrigatória a menção à CAPES, a(s) agência(s) financiadora(s) da bolsa e/ou do
projeto de pesquisa, tanto na dissertação quanto em qualquer publicação dela resultante.
Art. 98. Os casos omissos a este regulamento serão decididos pelos órgãos superiores das
Instituições Associadas.
Art. 99. Este regulamento passa a vigorar na data de sua publicação, depois de sua
aprovação
pelos
Conselhos
superiores
das
Instituições
Associadas.
